quarta-feira, 24 de abril de 2024

JULGAMENTO DO RODRIGO FADEL CONCLUI PELA CASSAÇÃO

[08:53, 24/04/2024] Mane: RECORRENTE: COLIGAÇÃO O FUTURO ESTÁ AQUI (PSDB/PP/MDB/PV/DEM/PSD/PROS) Advogados da RECORRENTE: RICARDO VITA PORTO - SP183224-A, GUILHERME WAITMAN SANTINHO - SP317327-A, CARLOS FELIPE GONCALVES DEMETRIO - SP0358638, ANDERSON LUIZ MACHADO - SP0377949 RECORRIDO: RODRIGO PIMENTEL FADEL Advogados(as) do RECORRIDO: NATHALIA ORTEGA DA SILVA - SP426068-A, BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS - SP259375-A, MARCELO DELMANTO BOUCHABKI - SP146774-A, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP0280694, DANIELE PIMENTEL FADEL - SP0205054, GERMANO FURNKRANZ - SP454096 Sustentaram oralmente o Dr. Ricardo Vita Por… [08:55, 24/04/2024] Mane: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ELEITORAL Nº 0600559-98.2020.6.26.0057 JULGADO EM: 23/04/2024 DECISÃO: Pelo voto de desempate do Desembargador Presidente, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, em razão da caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, cassando o diploma expedido em favor de Rodrigo Pimentel Fadel, bem como declarando a sua inelegibilidade para os 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2020, nos termos do artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90, vencida a Juíza Cláudia Bedotti e vencidos o Juiz Regis de Castilho e o Desembargador Encinas Manfré, que negavam provimento ao recurso. Declara o voto a Juíza Cláudia Bedotti. Por ser verdade, firmo a presente. São Paulo, 23 de abril de 2024.

JULGAMENTO DO PENEIRA CONCLUI PELA CASSAÇÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE JULGAMENTO RECURSO ELEITORAL Nº 0600561-68.2020.6.26.0057 JULGADO EM: 23/04/2024 DECISÃO: Por votação unânime, rejeitaram a preliminar, e quanto ao mérito, deram provimento ao recurso para julgar procedente a ação, para declarar a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, c/c artigo 175, §§ 3° e 4°, do Código Eleitoral; cassar o diploma do recorrido Reinaldo Roberto Diogo, eleito ao cargo de Vereador do Município de Itararé/SP, nas Eleições 2020, uma vez que beneficiado pela fraude e, em consequência, cassar o mandato deste representado - o que se estende aos suplentes; cassar o registro/diploma de todos os candidatos vinculados ao DRAP do Partido Democratas DEM de Itararé/SP, quais sejam: Abel Pinto, Ademar Bonotto, Darci Vieira Coutinho, Israel Luciano Oliveira, Jocimar Rogerio Pereira, Julio Cesar Soares de Almeida, Luis Cesar Perucio Junior, Pedro Edney Bueno, Valdir Ribeiro da Silva, Maria das Gracas Alcantara Souza, Maria Arlete Miranda, Rafaela Medeiros Ferreira, Samanta da Silva Bernardo e Sueli Lara; declarar a nulidade de todos os votos conferidos ao Partido Democratas DEM de Itararé/SP, nas eleições proporcionais 2020 (cargo de Vereador), devendo-se proceder à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral; declarar a inelegibilidade de Luis Cesar Soares de Almeida pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990; declarar a inelegibilidade de Sueli Lara e de Maria Arlete Miranda pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Votou o Desembargador Presidente. Declara o voto o Juiz Marcio Kayatt. Por ser verdade, firmo a presente. São Paulo, 23 de abril de 2024. RICARDO FIALA DE OLIVEIRA Coordenadoria das Sessões

segunda-feira, 22 de abril de 2024

PARA OS CANDIDATOS OU PARA TODOS QUE GOSTAM DE POLÍTICA

ACABAMOS DE RECEBER NOVA REMESSA DO LIVRO ELEIÇÕES EM ITARARÉ QUE MOSTRA FIELMENTE TODAS AS ELEIOÇÕES REALIZADAS EM NOSSO MUNICIPIO, COM PARTICIPANTES, RESULTADOS E VENCEDORES DESDE 1914 ATÉ 2022. UM LIVRO PARA SUA BIBLIOTECA E PARA SUA MCONSULTA CONSTANTE. A VENDA NA BANCA DA REVISTA A MINUSCULA NA RUA CAMPOS SALLES 1250 EM ITARARE NO HORÁRIO COMERCIAL.